Responsabilidade civil médica na omissão de socorro e no abandono de paciente

Опубликовано: 06 Июнь 2026
на канале: Direito para Médicos
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Quando está caracterizado a responsabilidade civil médica na omissão de socorro e no abandono de paciente e quais as consequências jurídicas?

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Para os mais afoitos que não se importam de perder algumas informações importantes, seguem os capítulos do vídeo:
00:00 - Abertura
00:19 – Introdução
03:19 – Omissão de socorro - Requisitos
07:20 – Omissão de socorro - Fundamento legal
11:57 – Omissão de socorro – Decisões judiciais
14:30 – Abandono de paciente – Fundamento legal
16:40 – Abandono de paciente – Decisões do CFM
19:16 - Conclusão

PARA ASSISTIR A SEGUIR:
Autonomia do paciente| Vantagens para o profissional médico –    • Autonomia do paciente | Vantagens para o p...  
Dever de informar do médico | Qual a importância? –    • Dever de informar do médico | Qual a impor...  
Recusa de tratamento pelo paciente | O que devo fazer? Como redijo o termo? –    • Recusa de tratamento pelo paciente | O que...  
Objeção de consciência médica | Quais os requisitos e limites do exercício? –    • Quais as situações e os limites para a neg...  

Em conclusão à série de vídeos sobre a relação médico-paciente iniciada com o primeiro abordando “Autonomia do paciente| Vantagens para o profissional médico”, este vídeo aborda a omissão de socorro e abandono de paciente sob o enfoque civil, os quais podem restar caracterizados na hipótese da objeção de consciência médica não for corretamente documentada.
Em outras palavras, o não tratamento do paciente pelo médico pode ocorrer de forma lícita ou ilícita. Se houver motivação justificável, ela é lícita e se insere no instituto da objeção de consciência.
Por outro lado, não existindo motivação justificável ou não sendo comprovada, estamos no âmbito do não tratamento de caráter ilícito. Dependendo do momento do momento da abstenção ilícita do médico, chama-se de omissão de socorro, se inicial, ou abandono de paciente caso ocorra durante o tratamento.
Diferentemente da objeção de consciência que exige uma conduta positiva que o profissional manifesta a sua vontade, a omissão de socorro ou o abandono pode se configurar com a mera abstenção por parte do médico.
Mas, quais são os requisitos para a configuração da omissão?
Em regra, a omissão só é juridicamente relevante quando existe um dever jurídico que impõe ao agente atuar para evitar um perigo sem qualquer risco a sua pessoa. Aqui, perigo dever ser entendido como a possibilidade da ocorrência de um evento danoso a terceiro.
Outro ponto importante é que o médico deve, ou deveria, ter ciência da situação que imponha a atuação, mas ele opte por se abster. Em outras palavras, deve haver uma intenção de não agir, de praticar a conduta omissa. É bem diferente da intenção de causar o resultado danoso.
Neste particular, é relevante destacar que não se exige que o médico presencie a situação, basta que ele seja informado e não se certifique se havia ou não necessidade de intervenção imediata.
Outra questão importante de se esclarecer é que não se deve confundir negligência e omissão de socorro. Na negligência, é uma conduta omissiva de um dever de cuidado pelo médico que está atendendo o paciente em relação ao protocolo de um procedimento, por exemplo, o esquecimento de uma gaze dentro do paciente por descuido no procedimento de recontagem/conferência do material. Na omissão, não há sequer início do atendimento.
Conforme explicado no vídeo, a omissão de socorro está prevista nos art. 7º, 8º, 9º e 33 do Código de Ética Médica. O parágrafo único do art. 9º merece especial atenção pelos médicos em cargos de chefia.
Como se analisou, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem sido bem severa em relação aos casos de omissão de socorro por parte do médico.
Por sua vez, o abandono de paciente está previsto no art. 36 do Código de Ética Médica, cuja proximidade com o tema da objeção de consciência médica é tamanha que esta é tratada no seu parágrafo primeiro! Já o seu parágrafo segundo se liga com o tema do vídeo anterior sobre as diretivas antecipadas e o testamento vital, documento que traça um limite claro entre a obstinação terapêutica, tratamento adequado segundo a vontade do paciente e o abandono por parte do médico.
Por fim, aborda-se alguns julgados do Conselho Federal de Medicina sobre o abandono de paciente.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DO VÍDEO (apenas os livros consultados):
FONSECA, Pedro H. C.; FONSECA, Maria Paula. Direito do médico: De acordo com o Novo CPC. 1 reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4.ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2019.
POLICASTRO, Décio. Erro médico e suas consequências jurídicas. 5.ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2019.