Princípio da insignificância: o que é? quando usar?

Опубликовано: 23 Июль 2026
на канале: Seu Dinheiro na Prática com André Nascimento
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Olá pessoal, estou testando esse novo formato de vídeo.

Textos citados:

A tipicidade penal é formada pela soma da:
• Tipicidade FORMAL – fato praticado se encaixa na norma típica.
• Tipicidade MATERIAL - efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

Embora haja a atipicidade do fato, isso não impede a concessão de ofício de habeas data.
Além disso, o trânsito em julgado da condenação não impede seu reconhecimento.
São requisitos de ordem objetiva (quatro condições criadas pela jurisprudência do STF):
1. Mínima ofensividade da conduta;
2. Ausência de periculosidade social da ação;
3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
4. Inexpressividade da lesão jurídica.

Requisitos subjetivos: São aqueles ligados ao agente e à vítima:
• Condições pessoais do agente
Nessa seara, três situações merecem análise: reincidente, criminoso habitual e militar.

O princípio da insignificância é aplicável a qualquer delito que seja com ele compatível,
não havendo um valor máximo (teto) a limitar a incidência do princípio. Pode ser reconhecido
mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Principais situações em que se discute a aplicabilidade do princípio da insignificância:
• Roubo e demais crimes cometidos com grava ameaça ou violência à pessoa: não se
admite o princípio da insignificância.
• Crimes contra a Administração Pública: Posição do STJ: não é admitido nos crimes
contra a Administração Pública, pois, ainda que a lesão econômica seja irrisória, há ofensa
à moralidade administrativa e à probidade dos agentes públicos. Posição do STF: admite
o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública em situações
extremas. ATENÇÃO: Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos
crimes contra a administração pública.
• Descaminho e crimes tributários: incide o princípio da insignificância. Valor máximo
que era considerado insignificante: STJ: 10 mil reais (Lei 10.522/2002, art. 20); STF: 20 mil
reais (valor atualizado pelas Portarias 75 e 132/2012 do Ministério da Fazenda). No
entanto, atualmente, tanto o STF, quanto o STJ, consideram o valor de 20.000 reais como
insignificante. OBS.: O limite imposto pela Lei 10.522/2002 alcança somente tributos
federais. Para os tributos estaduais e municipais deve existir previsão específica por cada
ente federativo. Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de
descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ.
3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018
(recurso repetitivo).
• Lei de Drogas: os crimes tipificados na Lei de Drogas são de perigo abstrato e tutelam
saúde pública. No tráfico de drogas, é indiscutível a inadmissibilidade do princípio da
insignificância. O mesmo raciocínio deve ser utilizado na posse de droga para consumo pessoal. OBS: o STF2 já decidiu em sentido diverso, aplicando o princípio da
insignificância ao crime do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou
presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida. STJ. 5ª Turma. HC
318936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/10/2015.
Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio,
é possível aplicar o princípio da insignificância? STJ: não é possível aplicar o princípio da
insignificância A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime
de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido
ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em
questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541). STF: possui um precedente
isolado, da 1ª Turma, aplicando o princípio: HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
14/02/2012.

• não deu de disponibilizar o material completo, mas postei lá no canal do telegram....