USUCAPIÃO DIREITO DE LAJE

Опубликовано: 23 Август 2026
на канале: SSA Sergio Santana & Advogados
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O direito de laje não é um novo direito real, mas um direito de superfície Nos MEADOS do ano de 2016, foi publicada a Medida Provisória 759, que trata sobre “regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos
concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências”.


O que mais salta aos olhos na MP é a previsão do chamado direito de laje, por ela inserido como direito real no artigo 1225 do Código Civil brasileiro[1].
A medida provisória ainda acrescentou ao Código Civil o artigo 1510-A, que dá os contornos do dito direito real de laje.


O direito real de laje é um direito autônomo e independente previsto no art. 1.225, XIII, do Código Civil.


Antigamente, o direito real de laje era associado à propriedade superficiária.
A ideia era a de que o proprietário superficiário concedia o direito de construir sobre a sua propriedade superficiária e, daí, surgia o direito real de laje.


Por isso, o direito real de laje estava, em sua origem, conectado ao direito real de superfície.


Após, o direito real de laje passa a ser estudado como um direito independente.


Aliás, diferente da superfície, o direito real de laje não é uma propriedade resolúvel.


Um pressuposto importante para falar-se em direito real de laje é a coexistência de unidades autônomas no mesmo local.


O lajeário é o titular do direito real de laje e, como consequência, possui faculdades jurídicas relacionadas ao domínia primeira observação importante é que o o direito real de laje pode contemplar espaço aéreo ou o subsolo, inclusive de terrenos públicos (art. 1.510-A, § 1° , do CC/02).


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